DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015
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Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
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Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura ( hedge ) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
JURISPRUDÊNCIA STF
RE 1043313 | Órgão julgador: Tribunal Pleno | Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI | Julgamento: 10/12/2020 | Publicação: 25/03/2021
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto.
Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade.
1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária.
2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado.
3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.
4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
Tema
939 – Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.
Tese
É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.
- 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Rcl 14261 AgR / SP – SÃO PAULO | AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI | Julgamento: 06/09/2016 | Publicação: 21/09/2016 | Órgão julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016
Partes
AGTE.(S) : ALFA SEGURADORA S.A. ADV.(A/S) : ÂNGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA A CONVERSÃO EM RENDA DA TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVAVA O AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) SOBRE A BASE DE CÁLCULO EXPANDIDA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NO RE 492.730/SP (REL. MIN. AYRES BRITTO, DJ DE 27/10/2006), PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO AO CASO DO CONCEITO DE FATURAMENTO DEFINIDO NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/1998. NÃO CONFIGURAÇÃO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE JUÍZO INEQUÍVOCO SOBRE O TEMA DA INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. Vinícius Branco. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 6.9.2016.
STJ
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUORS + CORREÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA NATUREZA DE DANO EMERGENTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA PESSOA JURÍDICA.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos embargos de declaração com o fim de adequar o acórdão embargado a entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, ou nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral.
- No caso dos autos, o acórdão embargado manteve acórdão do TRF da 4ª Região no sentido de que que ?Os valores atinentes aos juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC constituem receita (financeira) nova, que não se vincula à natureza do crédito principal, para fins de tributação de PIS e COFINS?. E o fez apoiado no entendimento da Primeira Seção, segundo o qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013).
- Não obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da repercussão geral, fixou tese segundo a qual ?É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário? (tema 962). Na ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração pela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que seria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial.
- No contexto, está revelado o desacerto jurisprudencial, na afirmação de que os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário teriam natureza de lucros cessantes; e, por isso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar essa ?obscuridade?.
- Entretanto, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado, pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, pois a parcela do depósito judicial derivada da incidência da taxa Selic é espécie de receita e não há autorização legal para excluir correção monetária e juros de mora de aplicações financeiras (tal como composta a taxa Selic incidente no depósito judicial) das bases de cálculo dessas contribuições, ainda que se trate de dano emergente.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte e sem atribuição de efeito modificativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)