Comissões pagas a marketplaces: Entenda como as comissões pagas a marketplaces podem ser deduzidas no IRPJ e CSLL segundo a nova orientação da Receita Federal em 2025.
Com o avanço acelerado do comércio eletrônico no Brasil, cresce a importância dos marketplaces como canais estratégicos de venda. Com isso, também se intensificam as discussões sobre o correto tratamento tributário das comissões pagas a essas plataformas.
Em resposta a essa realidade, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 63, de 27 de março de 2025, com importantes esclarecimentos sobre a dedutibilidade dessas comissões na apuração do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro real.
O que diz a COSIT nº 63/2025?
A Receita Federal reconheceu que as comissões pagas a marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação na venda de produtos são despesas operacionais necessárias, usuais e normais à atividade de e-commerce.
Portanto, podem ser deduzidas:
- No cálculo do IRPJ, quando apurado com base no lucro real;
- No cálculo da CSLL, quando apurada com base no resultado ajustado.
Quais são os requisitos para a dedutibilidade?
Apesar do reconhecimento da natureza operacional da despesa, a Receita impõe condições rigorosas para sua dedução.
São três os requisitos essenciais:
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Requisito
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Explicação
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Documentação hábil e idônea
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Comprovação da efetividade do serviço de intermediação (ex.: nota fiscal, contrato, comprovante de repasse etc.).
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Vinculação direta à operação de venda
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A comissão deve estar diretamente relacionada a uma venda específica.
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Identificação individualizada do beneficiário
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Nome/razão social, CNPJ/CPF e dados bancários de quem recebeu a comissão.
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Tais requisitos estão fundamentados nos artigos 302, 311, 312 e 316 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), bem como nos artigos 27, 28, 68 e 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Impactos práticos e riscos
A orientação da Receita traz segurança jurídica para empresas de e-commerce que utilizam marketplaces como canais de venda, permitindo a redução legal da carga tributária. No entanto, a ausência de documentação adequada pode levar à glosa da despesa em eventual fiscalização, com reflexos diretos no cálculo do IRPJ e da CSLL.
Pontos de atenção:
- Documentos genéricos, contratos incompletos ou ausência de identificação do beneficiário são causas recorrentes de autuações.
- Pagamentos a marketplaces domiciliados no exterior não foram abordados nesta solução e podem exigir análise específica.
E quanto ao PIS e à COFINS?
Embora a COSIT nº 63/2025 não trate do PIS/COFINS, vale destacar que a Receita considera que o valor da comissão integra a receita bruta tributável da empresa, mesmo que repassado ao marketplace. Esse entendimento é questionado judicialmente e há decisões divergentes nos tribunais.
Considerações finais e recomendações
Empresas do setor de e-commerce devem revisar seus procedimentos internos para garantir a dedutibilidade plena e segura das comissões pagas a marketplaces, adotando práticas como:
- Padronização dos contratos de intermediação;
- Registro contábil detalhado das comissões;
- Organização de dossiês comprobatórios por operação.
Próximos passos sugeridos:
- Auditoria interna documental das comissões pagas nos últimos 5 anos;
- Atualização de contratos com marketplaces, prevendo cláusulas que assegurem documentação idônea;
- Avaliação do impacto em obrigações acessórias (e.g. ECF e EFD-Contribuições);
- Estudo sobre eventual recuperação de tributos recolhidos a maior ou glosados indevidamente.
Em um cenário de crescente digitalização das vendas, compreender e aplicar corretamente as normas tributárias que regem o e-commerce é essencial para garantir eficiência fiscal e segurança jurídica.
A recente Solução de Consulta COSIT nº 63/2025 representa um avanço relevante ao reconhecer a natureza dedutível das comissões pagas a marketplaces, desde que observados os critérios legais.
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