A Constituição Federal de 1988 prevê em seus artigos 149 e 240 as contribuições sociais devidas à terceiros. Conforme exposto no art. 149 compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Já o art. 240 dispõe que ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Há a existência de diversas contribuições que são destinadas a entidades e fundos que tem como objetivo financiar a seguridade social e assegurar o desenvolvimento econômico do país, são essas as contribuições de terceiros.
Algumas dessas contribuição são: a Contribuição ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC), Contribuição ao Salário Educação, Contribuição ao Incra, Contribuição ao Senar, Contribuição ao Senac, Contribuição ao Senat, Contribuição ao Fundo Aeroviário, Contribuição ao DPC, Contribuição ao Sescopp, entre outros.
O parágrafo único, do art. 4, da Lei nº 6.950/81, lei esta que fixa novo limite máximo do salário de contribuição, dispõe que a fixação da base de cálculo para contribuição de terceiros possui limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país. No entanto, os contribuintes tem a obrigação de recolher as referidas contribuições sobre o total das remunerações pagas aos seus empregados, ou seja, a folha de salários.
Essa obrigação ocorre, pois, a previsão legal exposta no art. 4º da supracitada lei nunca foi revogada, mesmo após alterações provenientes do Decreto-Lei nº 2.318/86.
Desse modo, não pode haver a exigência dos contribuintes sobre as contribuições destinadas a terceiros sobre a base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Sendo a contribuição de terceiros calculadas e exigidas todos os meses sobre o valor total das remunerações pagas aos empregados, ou seja, sobre a folha de pagamento.
As contribuições à terceiros possuem enquadramentos e alíquotas variáveis, tendo como base de cálculo, conforme já mencionado, a folha de salários, a serem calculadas sobre o total de remuneração pagas a qualquer título aos segurados empregados.
Insta salientar que a Lei nº 3.807/1960 instituiu a previdência social, enquanto a Lei nº 5.890/1973 prevê o recolhimento unificado das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, com uma base de cálculo limitada. Já a lei nº 6.950/1981 modificou as previsões da Lei nº 3.807/1960, prevendo que o limite máximo do salário de contribuição é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Porém, quando o Governo Federal editou o Decreto-Lei nº 2.318, no qual em seu art. 3º afastou a aplicação do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, dispondo que para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo.
No entanto, o artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, não revogou a previsão expressa no caput do artigo 4º da Lei 6.950/1981, sendo que a limitação imposta pelo citado artigo 3º não afeta as contribuições destinadas a terceiros.
Desse modo, não há que se falar em conflito entre o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 e o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, pois, uma disposição trata de contribuições previdenciárias e a outra diz respeito as contribuições devidas a terceiros. Verificando ainda a vigência do limite da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, prevista na Lei nº 6.950/81, não havendo que se falar em exigibilidade da base superior a 20 (vinte) vezes sobre o maior salário mínimo vigente no país.
Contudo, mesmo diante da limitação de cobrança mencionada, a autoridade competente pela cobrança vem exigindo que as contribuições destinadas a terceiros, seja calculada sobre o valor total das remunerações pagas aos funcionários, não observando a aplicação da limitação legal conforme a Lei 6.950/1981, que possui vigor.
Diante disso, há a possibilidade de buscar judicialmente a redução dessa cobrança, para que, através de uma decisão judicial, a Receita Federal autorize o recolhimento das contribuições de terceiros sob o valor dos 20 (vinte) salários mínimos.