Reconhecido o crédito do ICMS acerca da substituição tributária para frente.

Em recente decisão, poderá o contribuinte tomar crédito em relação a diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente.

Essa decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 525625/RS. 

Na presente fundamentação pacificou-se a aplicação do art. 10 da Lei 87 de 1996, o qual assegura que o contribuinte substituto possua direito à restituição do valor do imposto pago diante da força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Verifica-se a previsão do artigo supramencionado:

Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§  Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§  Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Cumpre salientar, que essa autorização de creditamento da diferença do ICMS neste caso, vale apenas para operação em que o valor real da venda foi menor do que a base de cálculo presumida.

Apesar do que foi pacificado e entendido, houve divergência no presente julgamento com intuito de refutar o direito do contribuidor ao crédito discutido, compreendendo inclusive a fundamentação alegada e exposta pelo estado do Rio Grande do Sul que a pessoa jurídica deve provar que assumiu o ônus para requerer a restituição, outra hipótese seria que, poderia estar autorizado para solicitar a restituição por quem de fato assumiu o ônus.

No entanto, importa expor o Tema nº 201 do STF que possui repercussão geral, que aborda sobre a restituição da diferença de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária.

Dispõe este tema que:

“Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Observa-se o disposto no art. 150, §7º da Constituição Federal: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    • 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Diante do exposto, conclui-se que o creditamento em relação a diferença do ICMS pago a maior poderá ser realizado com fulcro no art. 150, §7º da Constituição Federal.

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