No âmbito tributário STF “quebra” decisões judiciais definitivas

Em julgamento aos dois recursos extraordinários que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária, no dia 07 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as decisões definitivas deixarão de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior do STF em sentido contrário, seja em repercussão geral ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI). 

Ou seja, caso haja alguma ação encerrada em favor do contribuinte, autorizando esse a deixar de pagar determinado tributo, se porventura futuro o STF julgue novamente o tema já tratado e decidir que tal cobrança é devida, este perderá aquele direito até então adquirido. 

Desse modo, a decisão definitiva deixa de ter efeitos e o contribuinte passa a ter que pagar o tributo, após a decisão do STF em diante. 

Trata-se então do RE nº 949.297 e do RE nº 955.277, elencados nos Temas nº 881 e nº 885 da repercussão geral. 

A fim de exemplo, usaremos o recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça que reverteu decisões que dispensavam contribuinte de recolher IPI na revenda de importados. Veja:

“No dia 08/02/2023, o STJ reestabeleceu a cobrança do IPI na revenda de produtos estrangeiros mesmo com a existência de uma ação transitada em julgado em sentido contrário, neste caso, o julgamento do REsp nº 1.427.246/SC. 

Em 2015, o STJ julgou o REsp nº 1.427.246/SC, afastando a cobrança do IPI sobre a saída de produtos estrangeiros do estabelecimento do importador. 

Após este julgamento, o tema foi decidido de forma desfavorável aos contribuintes, ou seja, obrigando-os a pagar o IPI, tanto em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (Tema 912), quanto de repercussão geral, pelo STF (Tema 906), no qual, fora estabelecido a partir de 2020 pelo STF, sendo favorável à incidência do tributo. 

Em julgamento no último dia 08/02/2023, os magistrados citaram como motivo a decisão do STF, favorável à cessão automática da eficácia de decisão transitada em julgado quando há entendimento superveniente de que a tributação é constitucional. 

Portanto, nesse caso aplicou-se a jurisprudência recente do STF sobre a tese do IPI, quebrando o direito já julgado e garantido pelo contribuinte.”

Ocorre que, com essa nova decisão, os ministros do STF permitiram a “quebra” de decisões judiciais definitivas, que antes autorizavam o não pagamento de tributos. 

Agora o fisco, em particular a Receita Federal do Brasil passa a ter passe livre para cobrar os valores daqui para frente, e também os valores que, por força de decisão definitiva, deixou de ser pago pelos contribuintes no passado. 

Isso ocorre, pois anteriormente era necessário o uso da Ação Rescisória pelo Fisco para pleitear a reversão de decisões, que tem o prazo de até 2 (dois) anos para ser utilizada e pode ou não ser aceita pelo Poder Judiciário. 

Agora, com a possibilidade de “quebra” de decisões individuais sem a modulação de efeitos, se abriu brecha para que todo esse trâmite de rescisórias seja descartado, podendo o Fisco, por conta própria, desconstituir as decisões definitivas das empresas.

No entanto, em relação a modulação de efeitos formulado pelos contribuintes, os ministros negaram, por 6×5 votos. O pleito dos contribuintes era para que a decisão tivesse efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de méritos dos recursos. 

Porém, pelos mesmos votos, ficou acordado que, caso o STF julgue um tributo constitucional, a cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo, para começar a valer. A exemplo da CSLL, que aplicará apenas a noventena. 

Ocorre que, mesmo com a negativa do STF em modular os efeitos da presente decisão, caso o contribuinte possua alguma decisão de “quebra” da coisa julgada, este poderá usufruir dentro do prazo de 5 (cinco) dias, dos Embargos de Declaração contra esta decisão, dispositivo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, buscando a modulação de efeitos para cobrança de determinado tributo em discussão, pois com a modulação o tributo poderá ser exigido somente do suposto julgamento para frente, sem a possibilidade de cobrança anterior. 

Contudo, a partir da mudança de entendimento da corte em questões tributárias, viola-se flagrantemente a garantia fundamental da coisa julgada e causa insegurança juridica aos contribuintes. 

E em relação a insegurança jurídica pautada, a rejeição do pedido de modulação de efeitos causa total insegurança jurídica. Sendo a coisa julgada uma garantida fundamental aqui afrontada, havendo desse modo uma ofensa direta à cláusula pétrea. 

Outros posts:

Estamos também nas redes sociais:

Especializados na performance empresarial.

© 2023. Todos os direitos reservados.