Após mais de 20 anos de discussão no Poder Judiciário, a conhecida “tese do século” foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para determinar que o ICMS seja excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.
O julgamento ocorreu através do Recurso Extraordinário nº 574.706, em Repercussão Geral e teve a aplicação da sistemática da modulação de efeitos para limitar o alcance da decisão.
Apesar da vitória dos contribuintes, a Receita Federal e a Fazenda Nacional vêm articulando meios de interpretar a decisão do STF de forma totalmente distorcida, criando uma realidade paralela e um ataque frontal a jurisprudência e a legislação.
Isso porque, o Fisco alega que na apuração dos créditos das contribuições, o valor do ICMS destacado na nota fiscal igualmente deve ser excluído da base de cálculo. Ou seja, para a Fazenda, é preciso excluir os créditos decorrentes do ICMS destacado nas notas das operações de entrada, tal qual deve ser feito nas operações de saída.
Entretanto, essa interpretação não tem eficácia vinculante para os contribuintes e é flagrantemente contrária à literalidade da lei fiscal e à jurisprudência do STF.
Neste ponto, importante lembrar que o sistema de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS é baseado no preço de aquisição da despesa creditável, onde há um confronto de base contra base e, portanto, de acordo com a legislação em vigor, deve ser apurado os créditos correspondentes ao valor total da entrada, não havendo nenhuma razão para restrição.
Tanto é assim que os Tribunais Regionais vêm afastando qualquer alegação neste sentido, como é possível verificar na recente decisão do TRF3: