Empresa rural que já recolhe COFINS não precisa pagar contribuição ao Funrural.

A COFINS e o FUNRURAL são contribuições destinadas a seguridade social e possuem finalidade previdenciária. Ocorre que, a Cofins é um imposto federal, que visa financiar a seguridade social e possui como base de cálculo a receita bruta das empresas.

Já o Funrural é um imposto previdenciário que tem a incidência sobre o valor bruto da comercialização da produção rural ou sobre a folha de pagamento. 

Após a Constituição Federal de 1988 os trabalhadores rurais foram incluídos no Regime Geral da Previdência Social e o Funrural foi criado com intuito de financiar a previdência, sendo este o “INSS do trabalhador rural”. 

No entanto, no ano de 2011 foi reconhecido a inconstitucionalidade pelo STF sobre a cobrança deste importo, porém em 2017 o Funrural foi constitucionalizado, tornando-se obrigatório para produtores rurais com pessoa jurídica e física. 

A contribuição do Funrural é calculada sobre a comercialização da produção rural ou sobre a folha de pagamento. Além disso, até o ano de 2018, essa contribuição era necessária para que o empregador rural pudesse se aposentar, pois substituía os impostos de renda pagos sobre a folha de salário. 

No entanto, em análise dos autos 5002331-69.2016.4.04.7012, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a empresa do agronegócio que já recolhe Cofins não precisa pagar contribuição ao Funrural, assim a empresa que já efetua o pagamento de contribuição para o financiamento da seguridade social sobre o seu faturamento, não pode ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador. 

Tal decisão diz respeito a ação ajuizada em agosto de 2016 pela Mezzomo Holding Familiar Ltda contra a União, no qual, a parte autora expôs que não deveria pagar a contribuição ao Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção agrícola, sendo que já incide a Cofins sobre o seu faturamento. 

Nota-se que a cobrança de ambas as contribuições recolhidas sobre o mesmo fato gerador é inconstitucional e caracteriza a bitributação. 

No referido processo a 1ª instância declarou procedente o pedido da parte autora, enquanto a União recorreu ao Tribunal, alegando que não haveria bitributação no caso e defendeu a constitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural.

Por outro lado, a 1ª Turma negou o recurso e em seu voto, o relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, destacou que “a Corte Especial deste tribunal examinou a questão de fundo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, resultando enunciado o preceito de que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado à empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a Cofins, esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo”.

Garcia ressaltou em seu voto que: “deve ser mantida a sentença que declarou inexigível do produtor rural pessoa jurídica a contribuição social Funrural que previu como fato gerador a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”.

Ainda apontou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar os valores recolhidos. O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a variação da taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária”.

Portanto, o reconhecimento da bitributação quando as empresas são contribuintes da Cofins representa um alívio para as empresas do agronegócio. Assim, os produtores rurais pessoas jurídicas que recolhem Cofins, mas tem a cobrança do Funrural, ambos sobre o faturamento, podem pleitear a devolução dos últimos 5 (cinco) anos da contribuição feita ao Funrural. 

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