CARF permite o aproveitamento de juros sobre capital (JCP) retroativo.

A Câmara Superior do Carf, em sessão do dia 13/07/2022, permitiu o aproveitamento de JCP retroativo para o contribuinte. O Voto vencedor considerou que a Lei nº 9.249/95 não proíbe o pagamento acumulado, não possuindo vedação. 

Incipiente, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) é uma “invenção” brasileira com o intuito de potencializar os investimentos de renda variável, ou seja, é uma forma de lucrar com ações. Sendo uma forma de remuneração aos investidores de empresas de capital aberto ato que se assimila aos dividendos. 

A diferença é que, os dividendos são pagos após o apuramento da lucratividade, tendo a empresa que pagar a tributação referente a esta lucratividade que vai ser paga, enquanto os JCP são pagos aos acionistas antes do lucro líquido e são considerados como despesas, assim a empresa não é obrigada a pagar impostos sobre esses juros, descontando antes do valor entrar na conta do respectivo acionista. 

Desse modo, o JCP é entregue antes do lucro líquido, onde é classificado como uma despesa, possuindo uma tributação menor. Com isso, possui uma redução de impostos, pois ao pagar os JCP o montante de lucro da empresa diminui quando distribuído e na hora do pagamento de tributos o imposto vai incidir sobre um valor menor, diminuindo assim quantidade devida ao fisco. 

Portanto, os JCP são uma maneira de remuneração aos investidores de empresas de capital aberto e ao se tornar sócio, o acionista passa a ser dono de uma parte da empresa, tendo direito aos seus rendimentos. 

Diante do exposto, cumpre salientar que a 1ª Turma do Carf decidiu a favor do contribuinte a distribuição retroativa de JCP, isto é, permitiu a distribuição de valores apurados em exercício anterior. 

Tal benefício foi possível, após o Conselheiro Relator Alexandre Evaristo Pinto, através do julgamento do Recurso Especial nº 10980.724267/2016-29, defender que o art. 9ª da Lei 9.249/95 não proíbe o pagamento acumulado, inexistindo vedação no ordenamento jurídico. O referido artigo prevê que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas do capital próprio, veja-se: 

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados distintamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Conforme exposto em votação, o conselheiro ressalvou que o aproveitamento compensa a falta de correção monetária de parte dos lucros do contribuinte, previsto na Lei nº 9.249/95, que permite a dedução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), multiplicada pelas contas do Patrimônio Líquido, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, já os juros sobre capital próprio não constituem despesa.

Por outro lado, a conselheira Edeli Bessa negou provimento ao discutido recurso, pois em seu argumento registrar o JCP de forma retroativa representa ofensa ao regime de competência. Seu voto divergente foi acompanhado por quatro conselheiros, gerando empate na votação do julgamento.

 

Portanto, apesar do placar do julgamento ter empatado, aplicou-se a regra favorável ao contribuinte, ou seja, a permissão para o aproveitamento de JCP retroativo.

O processo em questão foi julgado em 13/07/2022 e o acórdão do julgamento aguarda sua publicação.

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