Ocorre que, com essa nova decisão, os ministros do STF permitiram a “quebra” de decisões judiciais definitivas, que antes autorizavam o não pagamento de tributos.
Agora o fisco, em particular a Receita Federal do Brasil passa a ter passe livre para cobrar os valores daqui para frente, e também os valores que, por força de decisão definitiva, deixou de ser pago pelos contribuintes no passado.
Isso ocorre, pois anteriormente era necessário o uso da Ação Rescisória pelo Fisco para pleitear a reversão de decisões, que tem o prazo de até 2 (dois) anos para ser utilizada e pode ou não ser aceita pelo Poder Judiciário.
Agora, com a possibilidade de “quebra” de decisões individuais sem a modulação de efeitos, se abriu brecha para que todo esse trâmite de rescisórias seja descartado, podendo o Fisco, por conta própria, desconstituir as decisões definitivas das empresas.
No entanto, em relação a modulação de efeitos formulado pelos contribuintes, os ministros negaram, por 6×5 votos. O pleito dos contribuintes era para que a decisão tivesse efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de méritos dos recursos.
Porém, pelos mesmos votos, ficou acordado que, caso o STF julgue um tributo constitucional, a cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo, para começar a valer. A exemplo da CSLL, que aplicará apenas a noventena.
Ocorre que, mesmo com a negativa do STF em modular os efeitos da presente decisão, caso o contribuinte possua alguma decisão de “quebra” da coisa julgada, este poderá usufruir dentro do prazo de 5 (cinco) dias, dos Embargos de Declaração contra esta decisão, dispositivo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, buscando a modulação de efeitos para cobrança de determinado tributo em discussão, pois com a modulação o tributo poderá ser exigido somente do suposto julgamento para frente, sem a possibilidade de cobrança anterior.
Contudo, a partir da mudança de entendimento da corte em questões tributárias, viola-se flagrantemente a garantia fundamental da coisa julgada e causa insegurança juridica aos contribuintes.
E em relação a insegurança jurídica pautada, a rejeição do pedido de modulação de efeitos causa total insegurança jurídica. Sendo a coisa julgada uma garantida fundamental aqui afrontada, havendo desse modo uma ofensa direta à cláusula pétrea.