Decreto n° 11.034/2022 que regulamenta o código de defesa do consumidor

O Decreto nº 11.034 foi publicado no dia 05 de abril de 2022, com intuito de regulamentar a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo normas, regras e inovações sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

Dentre as inovações previstas no presente Decreto, o fornecedor tem o objetivo de garantir ao consumidor acesso as informações sobre os serviços e produtos que estão envolvidos na relação de consumo. Além disso, uma das maiores evoluções previstas é a ampliação dos canais de reclamação, que antes era apenas o telefone e agora passa a ser os outros meios de comunicação como sites, aplicativos e chatbots.

Este Decreto entrou em vigor no último dia 03 de outubro de 2022 (segunda-feira), tendo como outras previsões principais a garantia da tempestividade, segurança, privacidade e resolutividade da demanda do consumidor, assegurando também o tratamento dos dados pessoais dos consumidores conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, por parte do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

O novo Decreto diz respeito as situações que envolvem as funções do SAC, como informações, dúvidas, reclamações, contestações, suspensões ou cancelamentos de contratos e de serviços.

Diante dessas mudanças, as empresas e fornecedores de produtos e serviços deverão se ajustar, pois caso seja descumprido o novo dispositivo, estes serão responsabilizados conforme estabelecidas as sanções no art. 56 do CDC.

Dentre as novidades estão:

a) Multicanais, ou seja, as empresas possuem a obrigatoriedade de possuir mais de um canal de acesso e suporte aos clientes, como sites, aplicativos etc.

b) Junto aos multicanais existentes os fornecedores devem manter a opção de atendimento pelo telefone como obrigatório;

c) Atendimento 24 horas, todos os dias da semana; 

d) Acessibilidade obrigatória, contendo os canais de atendimento audiodescrição e atendentes capacitados;

e) Proíbe que os atendentes do canal em que está realizando o atendimento forneça alguma informação ao consumidor depois da coleta de todos os dados;

f) Proíbe a publicidade na linha de espera. Devendo ser promovido apenas os direitos e deveres do consumidor e divulgação de outros canais de atendimento; 

g) Oferece a possibilidade de o cliente falar com atendente humano, além da secretária eletrônica; 

h) Obrigatório gerar o número de protocolo

i) O consumidor não poderá explicar seu problema ou dúvidas várias vezes, caso seja transferido entre vários setores, são obrigados os atendentes do respectivo canal de atendimento manter as informações iniciais fornecidas em um banco de dados, com intuito de agilizar o atendimento; 

j) Respostas sobre o problema ou dúvida deverão ser respondidas ao consumidor no prazo máximo de 7 (sete) dias

k) A cobrança indevida realizada por parte do fornecedor deverá ser suspensa no momento da ligação, possuindo prazo de 7 dias para o fornecedor apurar se a cobrança foi ou não indevida; 

l) O cancelamento de algum serviço deverá ser realizado no momento em que o consumidor solicitou

m) Não pode o fornecedor condicionar o cancelamento solicitado pelo consumidor ao pagamento da dívida existente

n) Ao ser realizado o cancelamento do serviço, o fornecedor deverá encaminhar ao consumidor o documento referente ao cancelamento realizado

o) Os princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade devem ser observados durante o atendimento;

p) O SAC garantirá tempestividade, segurança, privacidade e resolutividade da demanda

q) Os dados do consumidor serão coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na LGPD

r) O consumidor tem acesso ao histórico de atendimento de suas demandas, sem ônus;

s) A Senacon desenvolverá metodologia e implementação de ferramenta para acompanhamento da efetividade do SAC, desempenhando está o papel de órgão fiscalizador

t) A inobservância ao disposto no presente Decreto acarretará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 56 do CDC.

No entanto, diante das principais mudanças e novidades expostas acima, o Decreto nº 11.034/2022, aborda de forma mais ampla e detalhista o que fora exposto, sendo verificado outros dispositivos referentes a regulação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor. 

Com isso, para mais informações deve-se acessar o Decreto nº 11.034/2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11034.htm

Outros posts:

Estamos também nas redes sociais:

Especializados na performance empresarial.

© 2023. Todos os direitos reservados.