A Câmara Superior do Carf, em sessão do dia 13/07/2022, permitiu o aproveitamento de JCP retroativo para o contribuinte. O Voto vencedor considerou que a Lei nº 9.249/95 não proíbe o pagamento acumulado, não possuindo vedação.
Incipiente, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) é uma “invenção” brasileira com o intuito de potencializar os investimentos de renda variável, ou seja, é uma forma de lucrar com ações. Sendo uma forma de remuneração aos investidores de empresas de capital aberto ato que se assimila aos dividendos.
A diferença é que, os dividendos são pagos após o apuramento da lucratividade, tendo a empresa que pagar a tributação referente a esta lucratividade que vai ser paga, enquanto os JCP são pagos aos acionistas antes do lucro líquido e são considerados como despesas, assim a empresa não é obrigada a pagar impostos sobre esses juros, descontando antes do valor entrar na conta do respectivo acionista.
Desse modo, o JCP é entregue antes do lucro líquido, onde é classificado como uma despesa, possuindo uma tributação menor. Com isso, possui uma redução de impostos, pois ao pagar os JCP o montante de lucro da empresa diminui quando distribuído e na hora do pagamento de tributos o imposto vai incidir sobre um valor menor, diminuindo assim quantidade devida ao fisco.
Portanto, os JCP são uma maneira de remuneração aos investidores de empresas de capital aberto e ao se tornar sócio, o acionista passa a ser dono de uma parte da empresa, tendo direito aos seus rendimentos.
Diante do exposto, cumpre salientar que a 1ª Turma do Carf decidiu a favor do contribuinte a distribuição retroativa de JCP, isto é, permitiu a distribuição de valores apurados em exercício anterior.
Tal benefício foi possível, após o Conselheiro Relator Alexandre Evaristo Pinto, através do julgamento do Recurso Especial nº 10980.724267/2016-29, defender que o art. 9ª da Lei 9.249/95 não proíbe o pagamento acumulado, inexistindo vedação no ordenamento jurídico. O referido artigo prevê que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas do capital próprio, veja-se: