No entanto, antes do entendimento firmado pelo CARF, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1221170/PR, fixando a tese relacionada aos Temas nº 779 e nº 780, prevendo que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, são os chamados dispêndios necessários ao ganho de receita a ser tributada.
Assim, diante aos Temas nº 779 e nº 780, o conceito de insumos para fins de crédito de PIS e COFINS não cumulativos eram estimados e embasados de acordo com o critério da essencialidade ou relevância dos custos e despesas.
Diante de tal previsão, muitos contribuintes embasavam o crédito através desta decisão, alegando que o frete eram insumos indispensável para a operação, enquadrando como essencial e relevante.
Ainda, diante desse argumento, algumas decisões administrativas de forma isolada eram proferidas a favor do contribuinte, autorizando o creditamento do PIS e da COFINS sobre despesas com o frete.
No tocante, cita-se a Instrução Normativa nº 1.911/2019 da Receita Federal do Brasil, que trouxe avanços concretos na regulamentação desses novos conceitos nos limites do entendimento interno da RFB, situação que trouxe conforto administrativo para o contribuinte.
Assim, anterior a decisão do CARF, a utilização de créditos do PIS e da COFINS sobre os valores relativos as despesas com fretes realizados, inclusive entre estabelecimentos da mesma empresa eram possíveis de forma isolada, inexistindo previsão legal para tanto, vendo as empresas obrigadas a recorrer na esfera administrativa e até mesmo judicial para conseguir tal creditamento.
No entanto, após o julgamento prevalece a previsão de que as despesas geradas pelo frete de produto acabado geram créditos de PIS e COFINS não cumulativo, sendo enquadrados como insumos e imprescindíveis para atividade do contribuinte.