A possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre o frete de produtos acabados.

Em julgamento recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS sobre as despesas referente ao frete em relação aos produtos acabados, pois de acordo com o CARF, sem a presença do frete na atividade da empresa, esta não seria possível, tornando este essencial. 

O presente entendimento firmado, no qual, o frete gera créditos, foi baseado conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, onde prevaleceu para o creditamento do PIS e da COFINS sobre despesas com frete por sete votos a três. Veja-se a ementa da referida decisão: 

Ementa: Assunto: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 COFINS NÃO CUMULATIVA.

CUSTO DE FRETE REFERENTE AO TRANSPORTE ENTRE ESTABALECIMENTOS DA MESMA EMPSA. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO.

O custo referente ao frete pago referente ao frete pago pelo transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa integra a base de cálculo para o crédito previsto para a COFINS não cumulativos, sendo possível o seu creditamento.

CRÉDITO PRESUMIDO – UTILIZAÇÃO – LIMITAÇÃO A própria Lei nº 10.925/2004 já limitou a utilização do crédito presumido previsto em seu art. 8º à dedução de débitos das contribuições para o PIS e para a Cofins não cumulativos.

CRÉDITO PRESUMIDO – INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA – ALÍQUOTA APLICÁVEL O percentual de 60% aplicável sobre a alíquota prevista no art. 2º da Lei nº 10.833/2022 é aplicável aos insumos a serem utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal referidas, destinadas à alimentação humana ou animal, sendo correto aludido percentual de crédito tomado pelo contribuinte na ordem de 60%.

CRÉDITOS DE PIS/COFINS IMPORTAÇÃO O art. 16 da Lei 11.116/2005 assegura a utilização, sob forma de ressarcimento ou a compensação, do valor do saldo credor da Cofins, acumulando, decorrente dos créditos da Cofins-Importação apropriados de acordo com o disposto no art. 15 da Lei 10.865/2004.

DEVOLUÇÃO DE VENDAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Se as vendas ocorrerem com incidência de alíquota zero e, portanto, sem débito da contribuição, não há que se falar em crédito por ocasião de suas devoluções.

RECEITA BRUTA TOTAL – SEGREGAÇÃO DE CRÉDITOS – INCLUSÃO – RECEITAS FINANCEIRAS As receitas financeiras devem ser adicionadas na receita bruta total utilizada na apuração de percentual para a segregação de créditos de PIS não-cumulativo, fazendo jus aos créditos vinculados a tais receitas.

COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. ILEGALIDADE Ilegítima a compensação de ofício realizada pela fiscalização. Eventual exigência fiscal deveria ter sido formalizadas através do devido lançamento fiscal.

No entanto, antes do entendimento firmado pelo CARF, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1221170/PR, fixando a tese relacionada aos Temas nº 779 e nº 780, prevendo que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, são os chamados dispêndios necessários ao ganho de receita a ser tributada. 

Assim, diante aos Temas nº 779 e nº 780, o conceito de insumos para fins de crédito de PIS e COFINS não cumulativos eram estimados e embasados de acordo com o critério da essencialidade ou relevância dos custos e despesas. 

Diante de tal previsão, muitos contribuintes embasavam o crédito através desta decisão, alegando que o frete eram insumos indispensável para a operação, enquadrando como essencial e relevante. 

Ainda, diante desse argumento, algumas decisões administrativas de forma isolada eram proferidas a favor do contribuinte, autorizando o creditamento do PIS e da COFINS sobre despesas com o frete. 

No tocante, cita-se a Instrução Normativa nº 1.911/2019 da Receita Federal do Brasil, que trouxe avanços concretos na regulamentação desses novos conceitos nos limites do entendimento interno da RFB, situação que trouxe conforto administrativo para o contribuinte. 

Assim, anterior a decisão do CARF, a utilização de créditos do PIS e da COFINS sobre os valores relativos as despesas com fretes realizados, inclusive entre estabelecimentos da mesma empresa eram possíveis de forma isolada, inexistindo previsão legal para tanto, vendo as empresas obrigadas a recorrer na esfera administrativa e até mesmo judicial para conseguir tal creditamento. 

No entanto, após o julgamento prevalece a previsão de que as despesas geradas pelo frete de produto acabado geram créditos de PIS e COFINS não cumulativo, sendo enquadrados como insumos e imprescindíveis para atividade do contribuinte. 

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