Publicada em 20 de dezembro de 2023, a Emenda Constitucional nº 132/2023, marca .uma das mais significativas mudanças no Sistema Tributário Nacional, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Realizada sob principal argumento de simplificar a estrutura tributária atual do país, a reforma tributária provocará profundas mudanças na estrutura e arrecadação dos tributos.
Deste modo, como primeiro grande passo para sua implementação, foi sancionada no dia 16 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214, que regulamentará a tributação sobre o consumo (bens e serviços).
Como principal mudança promovida pela nova Lei, pode ser destacada a implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que substituirá a sistemática de tributação sobre o consumo atual.
O IVA, possui esta nomenclatura pelo fato de incidir apenas sobre o valor adicionado em cada operação, desta forma, o valor já taxado nas etapas anteriores da cadeia produtiva é descontado.
Ou seja, embora o imposto seja aplicado em cada etapa da comercialização de mercadorias e serviços, o valor pago em cada fase gera um “crédito” para a empresa seguinte na cadeia produtiva. Dessa forma, cada empresa deduz o imposto sobre o valor já recolhido nas etapas anteriores e paga apenas sobre o valor agregado. Esse processo se repete ao longo da cadeia até alcançar o consumidor final, que é quem arca com o tributo de forma definitiva.
Para melhor compreensão, destaca-se o exemplo utilizado pelo Ministério da Fazenda, tomando como base o processo de fabricação e comercialização de uma camisa, utilizando um IVA com alíquota de 10%:

 

  • O produtor rural vende o algodão por R$ 50,00, acrescido de R$ 5,00 de IVA;
  • A indústria de tecelagem, ao comprar o algodão pelo valor de R$ 55,00, o transforma em tecido, comercializando-o pelo valor de R$ 60,00, com mais R$ 6,00 de IVA. No entanto, descontará o valor já tributado pelo produtor na etapa anterior (R$ 5,00), de modo que tenha de desembolsar apenas R$ 1,00 de imposto;
  • Na sequência, a fábrica de roupas adquire os tecidos pelo valor de R$ 66,00 e os transforma em uma camisa, pela qual cobrará o valor de R$ 100,00, que serão acrescidos de R$ 10,00 de IVA. Entretanto, ao recolher o tributo, a empresa descontará o valor pago anteriormente (R$ 6,00), tendo um desembolso efetivo de R$ 4,00;
  • Por outro lado, a loja de roupas comprará essa camisa por R$ 110,00 e a disponibilizará para venda por R$ 200,00, com mais R$ 20,00 de IVA. No entanto, também descontará o valor pago de IVA na aquisição do produto (R$ 10,00) assim, terá de recolher ao Fisco apenas o valor de R$ 10,00;
  • Por fim, o consumidor final pagará ao lojista o valor cheio do produto, R$ 220,00, correspondente ao preço do produto (R$ 200,00), acrescido do IVA (R$ 20,00);

 

 

No novo Sistema Tributário, o IVA será dual, ou seja, terá duas divisões, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O IBS será destinado aos estados e município, enquanto o IBS à União. Estes dois impostos, substituirão o ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI.
Neste sentido é importante destacar que tanto o IBS quanto a CBS poderão ter três alíquotas, a padrão, reduzida e zero.
A alíquota padrão, a ser estabelecida em lei especifica, estima-se que ficará em torno de 28% sobre o preço do produto consumido. O valor exato será conhecido ao final da implementação da reforma, que ocorrerá entre 2026 e 2033. Entretanto, o texto prevê que o Poder Executivo adote pedidas para que a alíquota seja inferior à 26,5% até o ano de 2030.
No ano de 2026, será iniciada a implementação gradual do novo sistema, onde a CBS e o IBS serão testados nacionalmente, mas ainda não haverá recolhimento efetivo. Nesta fase as empresas emitirão nas Notas Fiscais, o valor que seria correspondente aos novos tributos.
Esta fase será utilizada para que a administração pública possa verificar a viabilidade e pontos de melhoria do novo modelo. A transição completa para o novo modelo, ocorrerá em 2033.
Neste momento, há também a previsão de que alguns serviço e produtos, em razão de seu caráter estratégico para a economia, possuam redução da alíquota padrão. Diversos setores já foram contemplados por esta benesse, como hotéis, bares e restaurantes.
Além do mais, os itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CNBA), não pagarão CBS nem IBS. Entre os alimentos considerados como essenciais, estão o feijão, leite, carnes, pão francês, arroz e outros.
Existe a previsão para que alguns medicamentos sejam contemplados pela isenção, entretanto, a lista com os itens beneficiados, será definida em momento posterior.
Outra inovação trazida pela Lei, foi a previsão de cashback sobre tributos pagos. Essa medida, é destinada às famílias com renda de até meio salário-mínimo per capita e visa devolver parte dos tributos pagos sobre serviços de internet e telefonia, energia elétrica, água e esgoto. A previsão é de que 20% do IBS e todo o CBS pago sejam restituídos aos contribuintes beneficiados.
Há ainda, a previsão na nova norma, de quem não será contribuinte para os novos tributos, como condomínios e profissionais autônomos com faturamento máximo de R$ 40,5 mil por ano.
Além disso, outra importante novidade trazida pela Lei Complementar 214/2025, foi a criação do Imposto Seletivo (IS), que vem popularmente sendo chamado de “imposto do pecado”, que será aplicado a bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio-ambiente, como forma de desestímulo ao seu consumo.
O Imposto Seletivo entra em vigor no ano de 2027, mesmo ano em que a CBS passará a ter recolhimento efetivo, bem como serão extintos o PIS e a COFINS, o IOF Seguros e a isenção de IPI, excetuando-se deste último, os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Por outro lado, o IBS, dadas as suas características, terá implementação mais lenta, tendo início da fase de testes em 2026 com migração 100% apenas em 2033. Durante este período, o ICMS permanecerá vigente, tendo reduções a cada ano, até sua extinção em 2033.
Para condução da regulamentação, a lei cria um Comitê Gestor temporário, que durará até o final de 2025, vez que, o Projeto de Lei 108/2024, que institui de forma definitiva este comité, ainda está em tramitação no Congresso Nacional.
Desta forma, pode ser verificado que a reforma trará profundos impactos para contribuintes e consumidores, alterando toda a forma tributária atual, por isso, estar preparado para essas mudanças é essencial para sua empresa. Caso tenha dúvidas sobre os efeitos da reforma e como o seu negócio pode utilizá-la como uma oportunidade, nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo. Entre em contato conosco e obtenha orientações personalizadas para enfrentar esse novo cenário com segurança e estratégia.

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