O ICMS-ST e o ICMS antecipado continuam sendo exigidos nas transferências interestaduais entre filiais da mesma empresa. Esse é o entendimento da consultoria tributária do Estado de São Paulo ao responder à Consulta 29852/2024, emitida em 12 de junho de 2024.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não há cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Porém, segundo a resposta à consulta, quando há envio de produtos sujeitos à substituição tributária de um Estado para São Paulo – sem que exista um Protocolo ou Convênio entre as unidades federativas – e o destinatário seja um estabelecimento atacadista ou varejista do mesmo titular, o imposto deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista. Nessa situação, o valor do crédito transferido pelo remetente, indicado na nota fiscal da transferência, deve ser descontado no cálculo do ICMS-ST.
A consulta enfatiza que, nas operações interestaduais envolvendo bens sujeitos à substituição tributária, a regra geral, prevista na cláusula 13ª do Convênio ICMS 142/2018, estabelece que o ICMS-ST será calculado considerando a diferença entre o imposto devido na operação interna no Estado de destino e o valor referente à operação própria do remetente.
Além disso, a resposta esclarece que, no caso específico de transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa e dentro do regime de substituição tributária, não há uma “operação própria do remetente”. Assim, o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente deve ser deduzido do ICMS-ST devido, conforme previsto no parágrafo 2º da cláusula 13ª do Convênio ICMS 142/2018, alterado pelo Convênio ICMS 225/2023 e combinado com a cláusula 4ª do Convênio ICMS 178/2023.
A consulta também menciona que, conforme o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o estabelecimento paulista que receber mercadorias sujeitas à substituição tributária de outro Estado precisa pagar o imposto antes que a mercadoria entre no território paulista, salvo exceções previstas no parágrafo 6º desse artigo.
Por fim, a resposta ressalta que os incisos I e II do artigo 426-A do RICMS/2000 determinam que, ao entrar em São Paulo com mercadorias sujeitas à substituição tributária vindas de outro Estado, o destinatário paulista deve antecipar o pagamento do ICMS devido tanto pela operação de saída quanto, se aplicável, pelo imposto referente às vendas futuras, na condição de responsável pelo recolhimento.
Assim, nas transferências de mercadorias sujeitas à substituição tributária, seja para venda direta ao consumidor final ou para revenda por outros contribuintes, o destinatário paulista deve calcular o imposto antecipadamente e reter o ICMS-ST, deduzindo o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, conforme indicado na nota fiscal de transferência.